No julgamento os desembargadores analisaram o recurso da empresa contra decisão de primeira instância, na qual o juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não só determinou a indenização por danos morais como declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho
No julgamento os desembargadores analisaram o recurso da empresa contra decisão de primeira instância, na qual o juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não só determinou a indenização por danos morais como declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.Tal situação indica que o empregador não cumpriu sua parte do combinado, impossibilitando assim que o trabalhador consiga continuar prestando seus serviços. No caso, a quebra do acordo veio da humilhação imposta pelo gestor, e então o empregado tem o direito de receber as mesmas verbas da despedida sem justa causa.
Segundo os autos, o auxiliar de limpeza trabalhou em diferentes lojas de uma rede de supermercados entre agosto de 2016 e novembro de 2017, por intermédio de uma empresa terceirizada, sua empregadora formal. Ele apresentou a ação trabalhista ainda durante o contrato, em outubro de 2017, solicitando diferentes medidas judiciais, dentre as quais a indenização por danos morais.
Em primeira instância, Goes entendeu que o depoimento de um colega do haitiano comprovou o tratamento ofensivo e discriminatório dado por um gestor a diversos funcionários. O juiz explicou que a quantia a ser paga deveria ser estipulada de forma a garantir ao trabalhador, o quanto possível, a compensação da sua dor ou sofrimento, mas cuidando para não gerar um enriquecimento injustificado. Ao mesmo tempo, o valor deve servir de desestímulo à repetição desse tipo de conduta, mas sem onerar a empresa excessivamente, ponderou o magistrado.
Ao analisar o recurso da prestadora de serviços, o desembargador Marcos Fagundes Salomão ponderou que, segundo a testemunha, os estrangeiros eram desrespeitados e submetidos a tratamento humilhante pelo gestor, sendo, inclusive, alteradas as condições de trabalho, evidenciando o abalo moral.Para o desembargador, ficou evidente o menosprezo ao ser humano, já que o superior hierárquico do auxiliar utilizava expressões como macaco para se referir a empregados.O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho